Associações sem fins lucrativos podem contratar funcionários?
Sim. Uma associação sem fins lucrativos pode contratar funcionários com carteira assinada, pagar salários e manter uma folha de pagamento normalmente.
O fato de a organização não ter finalidade lucrativa não significa que ela não possa ter empregados. A própria Consolidação das Leis do Trabalho — CLT — equipara, para fins da relação de emprego, instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados aos demais empregadores.
Isso significa que associações, organizações sociais e muitas entidades conhecidas como ONGs podem contratar profissionais para atuar na administração, coordenação, atendimento ao público, projetos sociais, educação, assistência social, comunicação, captação de recursos, serviços gerais e diversas outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
A contratação, entretanto, precisa ser feita corretamente. Além das regras trabalhistas, a entidade deve observar os encargos previdenciários, o FGTS, o eSocial, a convenção coletiva aplicável, as particularidades tributárias das organizações sem fins lucrativos e, quando houver projetos financiados, as regras específicas de utilização e prestação de contas dos recursos.
Associação sem fins lucrativos pode contratar funcionários?
Pode. A CLT estabelece que instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados estão sujeitas às regras da relação de emprego.
Portanto, uma associação pode contratar, por exemplo:
- assistentes administrativos;
- coordenadores de projetos;
- psicólogos;
- assistentes sociais;
- pedagogos e educadores;
- auxiliares de serviços gerais;
- profissionais de comunicação e captação de recursos;
- profissionais de tecnologia;
- recepcionistas e motoristas;
- professores, técnicos e outros profissionais necessários às suas atividades.
O ponto central é a realidade da relação de trabalho. Quando uma pessoa física presta serviços de forma não eventual, mediante remuneração e sob dependência do empregador, podem estar presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos na CLT. Escolher corretamente a forma de contratação antes do início das atividades ajuda a evitar passivos futuros.
Como funciona a contratação CLT em uma associação?
Quando a entidade contrata um empregado pelo regime da CLT, passa a assumir as obrigações trabalhistas relacionadas àquele vínculo.
Entre as principais rotinas estão o registro do trabalhador, processamento da folha, pagamento da remuneração, férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias, controle das informações trabalhistas e cumprimento das normas coletivas aplicáveis.
A admissão e os demais eventos da relação de trabalho também precisam ser informados por meio do eSocial. O sistema concentra informações relativas a vínculos, remunerações, afastamentos, férias, desligamentos e outras obrigações trabalhistas e previdenciárias.
A entidade deve ainda verificar qual convenção coletiva ou acordo coletivo alcança o trabalhador. Dependendo da categoria e da região, podem existir pisos salariais, benefícios ou regras específicas que precisam ser observados.
Não existe uma “CLT especial” apenas porque o empregador é uma associação. As particularidades do Terceiro Setor aparecem principalmente na estrutura contábil, tributária, previdenciária, na origem dos recursos e em eventuais imunidades ou certificações.
ONG pode contratar funcionários com carteira assinada?
Sim. É importante apenas compreender que ONG é uma expressão utilizada socialmente e não, por si só, uma natureza jurídica específica. Muitas organizações conhecidas como ONGs estão formalmente constituídas como associações ou fundações.
Por isso, primeiro deve ser identificada a natureza jurídica da organização e, a partir dela, analisadas as regras aplicáveis.
Associação sem fins lucrativos pode pagar salários?
Sim. Uma associação pode pagar salário aos seus funcionários. Existe uma diferença fundamental entre pagar remuneração pelo trabalho realizado e distribuir lucros ou resultados aos associados.
O empregado recebe salário porque presta serviços à entidade. Isso faz parte do custo normal de funcionamento da organização. Uma associação pode, inclusive, possuir dezenas ou centenas de trabalhadores se sua atividade exigir essa estrutura.
O fato de ser “sem fins lucrativos” significa que a entidade não é constituída para distribuir resultados aos seus associados como ocorre em uma sociedade empresarial. Não significa que ela tenha que funcionar sem receitas, despesas, funcionários ou estrutura administrativa.
Quais direitos possui um funcionário de associação sem fins lucrativos?
Quando existe uma relação de emprego, o trabalhador possui os direitos trabalhistas correspondentes à sua contratação. Entre eles estão salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, adicionais quando aplicáveis, horas extras quando devidas e demais direitos estabelecidos na legislação e em normas coletivas.
No caso do FGTS, a regra geral determina depósito mensal correspondente a 8% da remuneração do trabalhador, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação. Também devem ser observadas as regras relacionadas à saúde e segurança do trabalho e aos eventos correspondentes no eSocial.
Quais encargos trabalhistas e previdenciários uma associação possui?
Não existe uma regra segundo a qual toda associação esteja automaticamente dispensada de encargos trabalhistas ou previdenciários. Antes de calcular a folha é preciso verificar a situação concreta da entidade.
Para fins da legislação previdenciária, a Lei nº 8.212/1991 equipara associações e entidades de qualquer natureza ou finalidade a empresa. A regra geral prevê contribuição patronal e contribuições relacionadas aos riscos do trabalho, sem prejuízo das situações de imunidade ou tratamentos específicos previstos em lei.
1. INSS patronal
Para entidades que não possuem imunidade específica, a regra previdenciária geral deve ser analisada, incluindo a contribuição patronal incidente sobre as remunerações e demais contribuições aplicáveis.
Já determinadas entidades beneficentes certificadas podem usufruir imunidade das contribuições à seguridade social, desde que cumpram os requisitos da Lei Complementar nº 187/2021 e demais normas aplicáveis.
A certificação e a imunidade não decorrem simplesmente do fato de a organização ser uma associação. A LC nº 187/2021 estabelece requisitos específicos para entidades beneficentes das áreas de assistência social, saúde e educação.
Veja também: Associação Sem Fins Lucrativos Paga Impostos? Imunidade x Isenção.
2. PIS/Pasep sobre a folha
A Receita Federal estabelece que determinadas associações civis sem fins lucrativos enquadradas nas condições legais estão sujeitas ao PIS/Pasep calculado sobre a folha de salários à alíquota de 1%, em vez da tributação usual sobre receitas.
Entidades que possuam imunidade específica, como determinadas entidades beneficentes abrangidas pela LC nº 187/2021, precisam ter sua situação analisada separadamente.
A pergunta correta não é apenas “Associação paga INSS ou PIS?”, mas qual é a natureza da entidade, quais requisitos ela atende e quais benefícios tributários ou previdenciários efetivamente possui? Essa análise deve ser feita antes da parametrização da folha.
Veja também: CEBAS e LC 187/2021: requisitos, imunidade e certificação.
Associação pode contratar prestador de serviços ou empresa?
Sim, desde que a contratação corresponda à realidade da prestação. A organização pode contratar pessoas jurídicas ou profissionais autônomos para determinados serviços, conforme a natureza da atividade.
É preciso evitar um erro comum: utilizar um contrato de prestação de serviços apenas para tentar substituir uma relação que, na prática, funciona como emprego. O simples fato de existir contrato escrito, nota fiscal ou CNPJ do prestador não resolve sozinho a questão trabalhista.
Quando um prestador de serviços pode gerar vínculo empregatício?
Se uma associação contrata uma profissional como prestadora, mas ela trabalha pessoalmente para a entidade, recebe pagamento periódico, atua continuamente e está submetida à direção e às determinações da organização, é necessário analisar a realidade da relação.
A CLT considera empregado a pessoa física que presta serviço não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário. Questões relacionadas à pessoalidade, habitualidade ou não eventualidade, remuneração e, principalmente, subordinação precisam ser examinadas no caso concreto.
Isso não significa que todo autônomo ou prestador contratado por uma associação seja empregado. Significa que a forma de contratação precisa ser compatível com a maneira como o trabalho realmente será executado.
Quando houver dúvida sobre a existência ou não de vínculo, a análise jurídica do caso deve ser feita por profissional habilitado.
CLT, autônomo, PJ ou voluntário: qual a diferença?
- Empregado CLT: existe remuneração e vínculo empregatício; devem ser cumpridas integralmente as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- Profissional autônomo: existe remuneração e, em princípio, não há vínculo; a realidade do trabalho deve ser compatível com autonomia.
- Pessoa jurídica — PJ: há contratação da empresa e, em princípio, não há vínculo; é necessário evitar o uso da PJ para mascarar relação de emprego.
- Voluntário: não há remuneração nem vínculo; deve ser formalizado Termo de Adesão e observada a Lei do Voluntariado.
Trabalho voluntário em associação gera vínculo empregatício?
O serviço voluntário possui legislação própria. A Lei nº 9.608/1998 define o serviço voluntário como atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos enquadrada nas finalidades previstas na legislação.
A lei estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou previdenciária e determina a celebração de Termo de Adesão entre a entidade e o voluntário.
A associação não deve simplesmente chamar alguém de “voluntário” sem organizar formalmente essa relação. O Termo de Adesão deve identificar as atividades e as condições em que o serviço será prestado, e a prática precisa corresponder ao que foi formalizado.
Funcionários contratados para projetos sociais
Muitas associações contratam profissionais especificamente para executar projetos financiados por órgãos públicos, empresas, fundos, institutos ou outros parceiros. Nesses casos, existe uma segunda camada de controle.
Além da legislação trabalhista, é preciso observar:
- orçamento aprovado;
- plano de trabalho;
- período de execução do projeto;
- funções previstas;
- critérios de contratação;
- fonte de recursos;
- documentação comprobatória;
- rateios, quando admitidos;
- prestação de contas exigida pelo financiador.
Nas parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — Lei nº 13.019/2014 — a legislação admite o pagamento, com recursos vinculados à parceria, da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da OSC, abrangendo salários e encargos trabalhistas, conforme as regras do instrumento.
Isso não significa que qualquer despesa com pessoal possa ser paga por qualquer projeto. O orçamento, o instrumento de parceria, o plano de trabalho e as regras da fonte financiadora precisam ser conferidos.
Se a entidade divide salários e encargos entre diferentes projetos, veja também: Contabilidade para Projetos Sociais.
Atenção à prestação de contas
Quando um funcionário atua em projeto financiado, a associação deve conseguir demonstrar a relação entre a despesa realizada e o objeto financiado.
A organização documental deve começar durante a execução, e não apenas quando chegar o momento de prestar contas.
Veja também: Prestação de Contas no Terceiro Setor.
Associação pode remunerar presidente ou diretor?
Essa questão é diferente do pagamento de salário a um funcionário comum. A resposta depende da estrutura da entidade, do Estatuto, da função exercida e do regime tributário, certificações e benefícios mantidos pela organização.
A legislação admite situações em que dirigentes de determinadas entidades podem receber remuneração, mas estabelece requisitos e limites específicos.
Não é adequado aplicar uma resposta genérica como “Presidente de associação nunca pode receber” ou “Todo presidente pode receber normalmente”. É necessário analisar o Estatuto, a natureza da entidade, a atividade efetivamente desempenhada e os benefícios fiscais ou certificações envolvidos.
Se a associação estiver revisando sua estrutura administrativa, consulte também o guia de Estatuto Social de Associação Sem Fins Lucrativos. O conteúdo específico sobre remuneração de dirigentes será conectado aqui quando esse artigo for migrado para a nova Central.
Erros comuns na contratação de pessoas por associações
- acreditar que, por ser sem fins lucrativos, a associação não possui as mesmas preocupações trabalhistas de outros empregadores;
- contratar pessoa como autônoma ou PJ sem analisar como o trabalho efetivamente será desenvolvido;
- manter voluntários sem Termo de Adesão;
- não identificar corretamente funcionários vinculados a projetos;
- não integrar as informações da folha com a contabilidade;
- presumir que toda associação possui automaticamente imunidade de encargos previdenciários.
Associação sem fins lucrativos, entidade beneficente e entidade certificada com CEBAS não são expressões equivalentes. Antes de aplicar qualquer benefício, é necessário verificar se a organização efetivamente cumpre os requisitos correspondentes.
Antes de contratar um funcionário, o que a associação deve verificar?
- A atividade será permanente ou temporária?
- Haverá subordinação?
- O trabalho será prestado pessoalmente?
- Existe jornada definida?
- Qual será a função?
- Qual é a convenção coletiva aplicável?
- A despesa será paga com recursos próprios ou vinculados a projeto?
- O orçamento do projeto prevê essa contratação?
- Quais encargos se aplicam à entidade?
- A associação possui alguma certificação ou imunidade?
- O Estatuto possui alguma regra relevante para a contratação?
- Quem será responsável pelo acompanhamento da folha e do eSocial?
Responder a essas perguntas antes da admissão é muito mais seguro do que tentar regularizar a contratação depois que o trabalhador já está atuando.
Perguntas frequentes
Associação pode contratar funcionário?
Sim. Associações sem fins lucrativos podem contratar empregados e estão sujeitas às regras trabalhistas aplicáveis à relação de emprego.
Associação pode contratar CLT?
Sim. A contratação pode ser realizada pelo regime da CLT, com registro do empregado e cumprimento das obrigações correspondentes.
ONG pode ter funcionário registrado?
Sim. ONGs podem possuir empregados. É necessário identificar a natureza jurídica da organização e cumprir a legislação trabalhista aplicável.
Associação pode pagar salário?
Sim. O pagamento de salário a empregado não se confunde com distribuição de lucro aos associados.
Associação paga FGTS?
Na contratação de empregado sujeito ao regime do FGTS, aplica-se a obrigação correspondente. A regra geral prevê depósito mensal de 8% da remuneração, observadas as hipóteses específicas da legislação.
Associação paga INSS patronal?
A situação precisa ser analisada conforme o enquadramento da entidade. A legislação previdenciária geral alcança associações, mas determinadas entidades beneficentes que atendam aos requisitos legais podem usufruir imunidade de contribuições à seguridade social.
Associação pode contratar prestador de serviços?
Pode. Entretanto, a forma contratual precisa corresponder à realidade da atividade. Se estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, pode existir risco trabalhista.
Voluntário pode receber salário?
Não como contraprestação pelo serviço voluntário. A Lei nº 9.608/1998 caracteriza o voluntariado como atividade não remunerada. É permitido o ressarcimento de despesas comprovadas e previamente autorizadas pela entidade.
Funcionário de projeto social precisa ser registrado?
Se a relação possuir características de emprego, a origem do dinheiro utilizado para pagar o trabalhador não afasta as obrigações trabalhistas. O projeto e seu plano de trabalho devem prever adequadamente a despesa quando os recursos forem vinculados.
Referências legais e oficiais
- Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, especialmente arts. 2º e 3º.
- Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- Lei nº 8.212/1991 — Organização e custeio da Seguridade Social.
- Lei nº 9.608/1998 — Serviço voluntário.
- Lei nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
- Lei Complementar nº 187/2021 — Certificação de entidades beneficentes e imunidade das contribuições à seguridade social.
- Portal eSocial — Governo Federal.
- Receita Federal — orientações e soluções de consulta relativas às entidades sem fins lucrativos.
Este conteúdo possui finalidade informativa. Questões trabalhistas ou jurídicas que dependam das circunstâncias específicas da relação entre entidade e trabalhador devem ser analisadas individualmente pelo profissional habilitado.
