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Terceiro Setor

Remuneração de Dirigentes em Associações: presidente e diretoria podem receber?

Entenda quando presidente e diretores de associações podem receber remuneração e quais cuidados observar no Estatuto, isenção, imunidade, CEBAS, OSCIP e eSocial.

Uma associação sem fins lucrativos pode remunerar presidente e diretores?

Sim, em determinadas situações. A expressão “sem fins lucrativos” não significa que todas as pessoas responsáveis pela gestão da entidade sejam obrigadas a trabalhar gratuitamente.

O ponto mais importante: não existe uma única regra de remuneração aplicável a todas as associações. A resposta depende da situação jurídica e tributária da entidade: associação comum, entidade que usufrui de isenção de IRPJ e CSLL, instituição beneficiária de imunidade tributária, entidade certificada com CEBAS ou OSCIP podem estar submetidas a requisitos diferentes.

O Código Civil não estabelece uma proibição geral de remuneração dos dirigentes das associações. Ele exige, entre outros pontos, que o Estatuto discipline a forma de gestão administrativa e de aprovação das contas.

Por isso, antes de definir qualquer pagamento à diretoria, é necessário analisar o Estatuto, a função efetivamente exercida, o regime tributário e eventuais qualificações ou certificações da entidade.

Resposta rápida: presidente de associação pode receber remuneração?

Pode, mas a resposta depende do enquadramento da organização.

  • Associação sem benefício tributário específico: em princípio, sim. O principal cuidado está no Estatuto, na governança e na formalização do pagamento.
  • Associação que pretende manter isenção de IRPJ/CSLL: sim, dentro das condições da Lei nº 9.532/1997 e dos limites tributários aplicáveis.
  • Instituição imune nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição: exige análise específica; a imunidade não decorre apenas de ser associação.
  • Entidade beneficente com CEBAS: a LC nº 187/2021 admite hipóteses de remuneração, sujeitas a limites, parentesco, valor de mercado, aprovação e ata.
  • OSCIP: a legislação admite remuneração, observadas as regras da Lei nº 9.790/1999 e do benefício tributário utilizado.

A Receita Federal voltou a reafirmar em 2025 que associações civis sem fins lucrativos que pretendam usufruir da isenção de IRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 precisam observar as limitações legais relativas à remuneração de dirigentes.

1. Ser uma entidade sem fins lucrativos significa que ninguém pode ser remunerado?

Não. O conceito de entidade sem fins lucrativos está relacionado principalmente à não distribuição dos resultados entre associados, dirigentes ou outras pessoas como se fossem lucros empresariais.

Uma associação pode possuir empregados, contratar prestadores de serviços e, conforme o seu enquadramento, remunerar pessoas que exerçam funções de direção.

É essencial diferenciar remuneração por trabalho efetivamente realizado de distribuição de resultados, patrimônio ou benefícios particulares. São situações juridicamente diferentes.

Uma entidade pode gerar superávit. O que caracteriza sua natureza sem fins lucrativos é a aplicação dos recursos no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, observadas as regras aplicáveis ao seu regime.

2. Primeiro é preciso identificar que tipo de dirigente está sendo remunerado

A palavra “diretor” pode esconder relações jurídicas bastante diferentes. Um dirigente estatutário normalmente é a pessoa eleita ou nomeada para ocupar um cargo previsto no Estatuto, como Presidente, Vice-presidente ou Diretor.

Já um diretor não estatutário pode ser um profissional contratado pela entidade para exercer funções executivas sem ocupar cargo eletivo previsto nos atos constitutivos. Também pode existir uma pessoa que, além de ocupar função estatutária, exerça outra atividade profissional para a entidade.

Essas situações não devem ser tratadas automaticamente da mesma forma. Até o eSocial faz essa distinção: a tabela atual prevê a categoria 761 — contribuinte individual — para associado eleito para direção de associação ou entidade de classe, desde que receba remuneração. Simplesmente chamar todo pagamento de “salário” ou “pró-labore” não resolve a questão.

3. Associação comum pode remunerar presidente ou diretor?

Do ponto de vista do Código Civil, não existe uma regra geral dizendo que o dirigente de toda associação deve obrigatoriamente trabalhar sem receber. O art. 54 determina que o Estatuto discipline, entre outras matérias, a forma de gestão administrativa e de aprovação das contas.

Por isso, o primeiro documento que deve ser consultado é o Estatuto Social.

Se o Estatuto disser expressamente que os cargos da diretoria são exercidos gratuitamente, a entidade não deve simplesmente começar a pagar seus dirigentes ignorando essa disposição. Deve ser analisada previamente a necessidade de alteração estatutária, seguindo o procedimento de deliberação e registro correspondente.

O limite de 70% previsto em determinadas legislações não é um teto geral aplicável a toda associação brasileira. Ele decorre de regimes tributários e certificações específicos.

4. Associação isenta de IRPJ e CSLL pode remunerar dirigentes?

O art. 15 da Lei nº 9.532/1997 considera isentas, nas condições estabelecidas pela legislação, determinadas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e associações civis sem fins lucrativos. A isenção prevista nesse artigo refere-se ao IRPJ e à CSLL.

A Receita Federal tem reiterado que, para preservar essa isenção, as associações civis devem observar as condições referentes à remuneração dos dirigentes. Em solução de consulta publicada em 2025, a Receita novamente afirmou que a associação só pode remunerá-los, para fins do benefício, dentro dos limites dos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

Entre essas regras estão:

  • possibilidade de remuneração de diretores não estatutários que possuam vínculo empregatício;
  • possibilidade de remuneração de dirigentes estatutários dentro do limite legal;
  • limite individual inferior a 70% do teto considerado pela legislação;
  • restrições de parentesco;
  • limite global para remuneração dos dirigentes;
  • possibilidade de coexistência de vínculo estatutário e empregatício quando não houver incompatibilidade de jornadas.

A associação não deve partir nem da premissa “Somos isentos, então não podemos pagar ninguém”, nem da premissa oposta “Somos uma associação, então podemos pagar qualquer valor”. A situação precisa ser enquadrada corretamente.

5. E as entidades que possuem imunidade tributária?

Isenção e imunidade não são a mesma coisa. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição alcança categorias específicas de instituições, entre elas instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

Isso não significa que toda associação possua automaticamente imunidade tributária simplesmente porque não distribui lucros. O enquadramento deve considerar a atividade da entidade e os requisitos efetivamente atendidos.

6. Como funciona a remuneração de dirigentes para entidades com CEBAS?

Esta distinção é fundamental: as regras da Lei Complementar nº 187/2021 não são regras gerais para todas as associações. Elas estão relacionadas às entidades beneficentes certificadas nas áreas de saúde, educação e assistência social, para fins da imunidade das contribuições sociais disciplinada pela própria Lei Complementar.

O art. 3º começa estabelecendo como regra que dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores e benfeitores não recebam remuneração, vantagens ou benefícios em razão das funções previstas nos atos constitutivos. Entretanto, a própria lei cria exceções.

Dirigentes não estatutários

A LC nº 187/2021 permite remuneração de dirigentes não estatutários.

Dirigentes estatutários

Também é permitida remuneração dos dirigentes estatutários, desde que sejam respeitadas as condições legais. O valor bruto individual deve ser inferior a 70% do limite estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

Além disso, nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, das pessoas relacionadas na própria lei. Existe ainda um limite global para a remuneração dos dirigentes estatutários.

Valor de mercado

Mesmo que o pagamento esteja abaixo do teto legal, isso não significa que qualquer valor abaixo do teto seja automaticamente aceitável. A remuneração deve respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade.

Aprovação formal

O valor deve ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata. Para fundações, existe ainda previsão específica de comunicação ao Ministério Público.

Uma entidade beneficente não deve simplesmente decidir informalmente que determinado diretor começará a receber uma quantia mensal. Antes de modificar a política de remuneração, é importante revisar Estatuto, atas, cargos, valores e enquadramento contábil.

7. Os conselheiros podem receber a mesma remuneração dos diretores no CEBAS?

É necessário cuidado. A LC nº 187/2021 distingue dirigentes de conselheiros. O art. 3º inclui os conselheiros na vedação geral de recebimento de remuneração, vantagens ou benefícios em razão das competências atribuídas pelos atos constitutivos.

As exceções do §1º tratam especificamente de dirigentes não estatutários e dirigentes estatutários. Portanto, não se deve simplesmente aplicar ao Conselho Fiscal ou a outro conselho a mesma exceção prevista para a diretoria.

8. OSCIP pode remunerar dirigentes?

Sim, observadas as regras aplicáveis. A Lei nº 9.790/1999 prevê expressamente a possibilidade de instituir remuneração para dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que prestem serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado na região de atuação.

Isso, porém, não significa que a qualificação como OSCIP elimine automaticamente outras regras tributárias. A regra da qualificação e a regra do benefício tributário precisam ser examinadas conjuntamente.

Sua associação está avaliando remunerar presidente ou diretores?

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9. Presidente de associação pode ter carteira assinada?

Esse assunto exige separar duas situações: uma coisa é a pessoa ser Presidente estatutário, eleita conforme o Estatuto; outra é essa mesma pessoa eventualmente possuir uma relação de emprego distinta com a organização.

A Lei nº 9.532/1997 prevê que as regras relativas à remuneração não impedem que uma pessoa possua, cumulativamente, vínculo estatutário e vínculo empregatício, desde que não exista incompatibilidade das jornadas.

Isso não significa que basta assinar a carteira do presidente para transformar automaticamente a função estatutária em emprego. A relação de emprego precisa possuir suas próprias características e deve ser analisada de acordo com a atividade efetivamente exercida.

Para entender melhor essa diferença, consulte Funcionários em Associações Sem Fins Lucrativos.

10. O pagamento do dirigente é salário ou pró-labore?

Depende da relação existente. Quando existe vínculo de emprego, estamos diante de remuneração trabalhista. Já o associado eleito para exercer a direção da associação, quando remunerado nessa condição, aparece no eSocial como contribuinte individual, categoria 761.

Usar simplesmente a expressão “pró-labore” não resolve o enquadramento. O importante é identificar quem está sendo remunerado, por qual função, sob qual vínculo e segundo qual fundamento jurídico.

11. A remuneração precisa estar prevista no Estatuto?

O Estatuto deve ser analisado antes de qualquer pagamento. Se ele disser expressamente que os dirigentes exercerão suas funções gratuitamente, a associação precisa avaliar a alteração estatutária antes de instituir remuneração.

Quando o Estatuto permite remuneração, deve-se ainda observar quem possui competência para fixá-la. Mesmo quando a legislação tributária não exige literalmente que o valor esteja escrito no próprio Estatuto, é recomendável que a política de remuneração esteja coerente com os atos constitutivos e que a decisão seja formalizada pelo órgão competente.

12. Como formalizar corretamente a remuneração de dirigentes

  1. Leia o Estatuto Social e verifique se existe proibição, autorização ou regra específica sobre remuneração.
  2. Identifique o enquadramento da entidade: associação comum, isenta, imune, CEBAS, OSCIP ou outra situação específica.
  3. Defina exatamente qual função será remunerada e quais atividades serão efetivamente desempenhadas.
  4. Pesquise valores de mercado compatíveis com a responsabilidade e a região de atuação.
  5. Verifique os limites legais aplicáveis ao regime da entidade.
  6. Submeta o valor ao órgão competente, quando exigido pelo Estatuto ou pela legislação.
  7. Registre a decisão em ata, especialmente quando a legislação exigir essa formalização.
  8. Cadastre corretamente o dirigente no eSocial, conforme a natureza do vínculo.
  9. Calcule os encargos e retenções aplicáveis.
  10. Registre contabilmente a remuneração de maneira adequada e transparente.

Essa sequência reduz significativamente o risco de a entidade tratar como simples “retirada” um pagamento que possui efeitos jurídicos, previdenciários e tributários.

13. Remuneração de dirigente não pode virar distribuição disfarçada de resultado

A possibilidade de remunerar a direção não autoriza pagamentos sem relação com o trabalho efetivamente realizado. A entidade deve ser capaz de demonstrar qual atividade o dirigente exerce, quem aprovou o valor, como o valor foi definido, sua compatibilidade com o mercado, o fundamento estatutário e legal e como os valores foram registrados na contabilidade.

Pagamentos excessivos, benefícios particulares ou transferências sem fundamento podem colocar em risco a regularidade da organização. A remuneração deve estar ligada à atividade efetivamente desempenhada, e não funcionar como forma de distribuir patrimônio ou resultado da associação.

14. Quais documentos devem ser guardados?

É recomendável preservar, entre outros documentos, o Estatuto vigente, atas que aprovaram o pagamento, pesquisas ou referências utilizadas para demonstrar compatibilidade com o mercado, registros do eSocial, comprovantes de pagamento, documentação previdenciária e fiscal e respectivos lançamentos contábeis.

Para entidades beneficentes, a LC nº 187/2021 exige conservação por dez anos dos documentos que comprovam a origem e o registro dos recursos e atos ou operações que alterem a situação patrimonial.

15. E se o dirigente trabalhar gratuitamente?

Também é possível. Muitas associações optam por manter os cargos estatutários não remunerados.

O fato de a direção ser voluntária não significa que todos os demais trabalhadores da associação também possam trabalhar sem vínculo ou sem remuneração. Empregados, prestadores e voluntários possuem regimes diferentes.

16. Erros comuns na remuneração da diretoria

  • aplicar automaticamente a regra do CEBAS a qualquer associação;
  • pagar diretor sem consultar o Estatuto;
  • utilizar valor aleatório sem referência de mercado;
  • chamar todo pagamento de “pró-labore”;
  • confundir remuneração legítima com distribuição de resultados;
  • ignorar limites exigidos para manutenção de benefícios tributários;
  • remunerar parentes sem verificar restrições;
  • pagar conselheiro de entidade CEBAS como se a exceção dos dirigentes também se aplicasse ao conselho;
  • deixar de registrar a decisão em ata quando necessário.

Uma remuneração pode estar abaixo de determinado teto e, mesmo assim, estar irregular porque faltou aprovação, documentação, compatibilidade com o mercado ou atendimento a outro requisito legal.

17. A contabilidade participa dessa decisão?

Sim. A decisão sobre remuneração envolve Estatuto e governança, mas a execução possui impacto direto sobre remuneração mensal, eSocial, contribuições previdenciárias, retenções tributárias, DCTFWeb, registros contábeis, demonstrações financeiras, eventuais prestações de contas e manutenção de benefícios tributários.

Não é aconselhável que a associação comece a remunerar a diretoria e só informe a contabilidade depois. A análise deve ocorrer antes do primeiro pagamento.

Perguntas frequentes

Presidente de associação sem fins lucrativos pode receber?+

Pode, desde que isso seja compatível com o Estatuto e com o regime jurídico e tributário da entidade. Não existe uma proibição geral aplicável a todas as associações.

Todo presidente pode receber até 70% do teto do funcionalismo?+

Não. Esse limite aparece em regimes legais específicos. Não é um teto civil universal para toda associação.

Associação isenta pode remunerar seus dirigentes?+

Sim, desde que observe as condições impostas pela Lei nº 9.532/1997 para manutenção da isenção. A Receita Federal tem reiterado essa interpretação.

Entidade com CEBAS pode remunerar presidente?+

Pode, desde que sejam cumpridas as condições da LC nº 187/2021, incluindo limite individual, limite global, restrições de parentesco, compatibilidade com valores de mercado e aprovação pelo órgão deliberativo competente registrada em ata.

Toda associação possui CEBAS?+

Não. CEBAS é uma certificação específica para entidades beneficentes que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam aos requisitos da LC nº 187/2021.

Presidente pode ser empregado da associação?+

A legislação tributária admite, em determinadas situações, coexistência entre vínculo estatutário e empregatício quando não houver incompatibilidade de jornadas. A relação trabalhista, porém, precisa existir de fato e deve ser analisada separadamente.

Diretor estatutário deve ser informado no eSocial?+

Quando o associado eleito para direção de associação recebe remuneração nessa condição, a tabela atual do eSocial prevê a categoria 761, no grupo de contribuintes individuais.

É obrigatório registrar a remuneração em ata?+

Em regimes como o CEBAS, a LC nº 187 estabelece expressamente que o valor seja fixado pelo órgão de deliberação superior e registrado em ata. Mesmo fora dessas hipóteses, a formalização da decisão é uma prática importante de governança.

Antes de remunerar a diretoria, faça uma análise do enquadramento da associação

A pergunta “presidente de associação pode receber?” parece simples, mas a resposta não depende apenas do cargo. É necessário identificar o que diz o Estatuto, qual atividade o dirigente exerce, qual é o regime tributário da entidade, se existe imunidade, isenção, CEBAS ou qualificação específica, quem deve aprovar o pagamento, quais limites precisam ser observados e como a remuneração será informada ao eSocial e registrada na contabilidade.

Este conteúdo possui finalidade informativa. Questões estatutárias, jurídicas, trabalhistas ou tributárias que dependam das características particulares da entidade devem ser avaliadas individualmente.

Referências oficiais

  • Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente arts. 53 e 54.
  • Lei nº 9.532/1997 — imunidade, isenção e remuneração de dirigentes.
  • Lei Complementar nº 187/2021 — entidades beneficentes e CEBAS.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 — requisitos das entidades beneficentes.
  • Lei nº 9.790/1999 — OSCIP.
  • Receita Federal — entendimento sobre remuneração de dirigentes e isenção.
  • eSocial — Tabela de Categorias de Trabalhadores.

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