As chamadas Notas Fiscais de Débito e Crédito não constituem novos modelos de documento fiscal. No leiaute da NF-e modelo 55, elas são finalidades específicas de emissão: finNFe=6 para Nota de Débito e finNFe=5 para Nota de Crédito. Foram criadas para documentar situações de ajuste e alimentar, com maior rastreabilidade, a apuração dos tributos no novo sistema do IBS e da CBS.
Atualização essencial — 2026: o artigo original foi escrito durante uma fase em que cronogramas, leiautes e regras ainda estavam mudando. Em 2026, o Ajuste SINIEF 49/2025 recebeu várias alterações. O Ajuste SINIEF 27/2026 fixou em 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade específica de seguir os procedimentos daquele Ajuste. Isso não significa que toda a Reforma Tributária tenha sido adiada: outros documentos fiscais e obrigações de IBS/CBS têm cronogramas próprios.
Nota de Débito e Nota de Crédito: qual é a lógica?
A leitura é sempre feita do ponto de vista de quem emite a NF-e.
A Nota de Débito (finNFe=6) documenta situações em que o emitente registra aumento de débito ou redução de crédito, conforme a hipótese prevista na legislação e no leiaute.
A Nota de Crédito (finNFe=5) documenta situações em que o emitente registra redução de débito ou apropriação de crédito, também dentro das hipóteses admitidas.
Importante: essas finalidades não podem ser usadas como uma ferramenta genérica para “corrigir qualquer nota”. A emissão depende de hipótese prevista na legislação aplicável e das regras técnicas do Portal Nacional da NF-e.
Por que essas finalidades foram criadas?
A Reforma Tributária do Consumo ampliou o uso dos documentos fiscais eletrônicos como base para a apuração do IBS e da CBS. A Nota Técnica 2025.002 da NF-e criou campos, tipos de Nota de Débito e Crédito, classificações tributárias e regras de validação para que determinados ajustes sejam documentados no próprio ecossistema da NF-e.
Além da lógica do IBS/CBS, o Ajuste SINIEF 49/2025 passou a disciplinar situações específicas com reflexos também no ICMS, como pagamento antecipado em venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa.
Tipos de Nota de Débito previstos no leiaute
01 — Transferência de créditos para cooperativas: transferência de crédito do associado ou cooperado à cooperativa, quando aplicável.
02 — Anulação de crédito por saídas imunes ou isentas: estorno de crédito em situação prevista para saída imune ou isenta.
03 — Débitos de notas fiscais não processadas na apuração: ajuste técnico de débitos de documentos não processados na apuração; depende das regras da apuração assistida.
04 — Multa e juros: documento para incidência dos tributos quando o fornecedor recebe multa ou juros vinculados à operação.
05 — Transferência de crédito na sucessão: transferência de créditos em hipóteses de fusão, cisão ou incorporação.
06 — Pagamento antecipado: recebimento antes do fornecimento, conforme as regras do pagamento antecipado.
07 — Perda em estoque: estorno de crédito em perdas por perecimento, deterioração, extravio, furto ou roubo.
08 — Desenquadramento do Simples Nacional: ajuste relacionado ao desenquadramento, conforme regras aplicáveis.
Código 09 — atenção especial: o Ajuste SINIEF 34/2026 voltou a prever o tpNFDebito=09 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega — para a hipótese em que o destinatário é contribuinte e deve emitir NF-e de saída. Como essa alteração normativa é recente e a documentação técnica vem sendo atualizada em etapas, a empresa não deve forçar esse código manualmente sem confirmar que ERP, schema e ambiente autorizador já suportam o fluxo aplicável.
Tipos de Nota de Crédito previstos no leiaute
01 — Multa e juros: alternativa de crédito do adquirente quando o fornecedor não emite a Nota de Débito correspondente; há condições e eventos de apuração envolvidos.
02 — Crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus: apropriação de crédito presumido de IBS sobre saldo devedor na ZFM. Não é um crédito presumido genérico de IBS e CBS.
03 — Retorno por recusa total ou não localização do destinatário: NF-e de entrada emitida pelo remetente para anular a operação de saída nas hipóteses previstas.
04 — Redução de valores: redução de valor ou quantidade quando não é possível cancelar a NF-e de saída original.
05 — Transferência de crédito na sucessão: apropriação ou transferência de crédito em hipóteses de sucessão empresarial.
06 — Retorno por recusa parcial na entrega: aplicável, entre outras situações, ao retorno parcial quando o destinatário é não contribuinte, conforme a disciplina vigente.
O Ajuste SINIEF 49/2025 não abrange todos os códigos da tabela
É importante não misturar duas camadas diferentes. O leiaute da NF-e possui uma lista mais ampla de tipos de Notas de Débito e Crédito. Já o Ajuste SINIEF 49/2025 disciplina procedimentos específicos para quatro grupos de situações:
- venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial;
- perda em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída;
- retorno por recusa total ou parcial ou por não localização do destinatário.
Pagamento antecipado: como funciona a lógica tributária
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, quando houver pagamento total ou parcial antes do fornecimento, são exigidas antecipações de IBS e CBS sobre cada parcela paga. O documento fiscal correspondente ao pagamento integra a lógica da apuração.
No procedimento disciplinado pelo Ajuste SINIEF 49/2025 para venda com entrega futura, a NF-e de Débito utiliza finNFe=6 e tpNFDebito=06. A emissão da nota de débito não substitui a NF-e normal do fornecimento efetivo, que deverá observar o referenciamento e os demais requisitos aplicáveis.
Cronograma: embora a infraestrutura técnica esteja sendo implantada durante 2026, o Ajuste SINIEF 27/2026 determinou que os contribuintes ficam obrigados a seguir especificamente os procedimentos do Ajuste SINIEF 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027.
Perda de estoque
Nas perdas de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o Ajuste SINIEF 49/2025 prevê o uso da Nota de Débito tipo 07. A finalidade é documentar o tratamento fiscal da perda, incluindo o estorno do crédito quando aplicável.
O procedimento deve ser parametrizado no ERP conforme a natureza da operação, o ICMS aplicável e as informações de IBS/CBS. Não é recomendável emitir o documento com base apenas em uma tabela de códigos sem validar o enquadramento da perda.
Redução de valores ou quantidades
Quando uma NF-e de saída foi emitida com valor ou quantidade superior ao correto e não é mais possível realizar o cancelamento, o Ajuste SINIEF 49/2025 prevê uma NF-e com finalidade de Nota de Crédito e tpNFCredito=04.
O fluxo possui exigências próprias de destinatário, referenciamento e tributação. Portanto, a Nota de Crédito não deve ser tratada como substituta automática de carta de correção, cancelamento ou devolução.
Retorno por recusa ou não localização do destinatário
O Ajuste SINIEF 34/2026 reorganizou esse fluxo e passou a distinguir três situações:
Recusa total ou destinatário não localizado: o remetente da NF-e original emite NF-e de entrada com finNFe=5 / tpNFCredito=03.
Recusa parcial — destinatário não contribuinte: o remetente da NF-e original emite NF-e de entrada com finNFe=5 / tpNFCredito=06.
Recusa parcial — destinatário contribuinte: o destinatário da NF-e original emite NF-e de saída com finNFe=6 / tpNFDebito=09, desde que o ambiente técnico esteja compatível com a previsão normativa.
Multa e juros
O tipo de Nota de Débito 04 está relacionado ao recebimento de multas e juros. A legislação do IBS/CBS inclui esses valores na lógica de tributação quando vinculados à operação.
Do lado do adquirente, o tipo de Nota de Crédito 01 pode ser utilizado em situação específica quando o fornecedor não emite a Nota de Débito correspondente. Esse crédito não deve ser tratado como automático: a documentação técnica prevê condições, incluindo eventos de aceite e a correspondente quitação na apuração.
Zona Franca de Manaus: correção importante
O código 02 de Nota de Crédito não representa genericamente um crédito presumido de IBS e CBS. A descrição técnica vigente é apropriação de crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor na Zona Franca de Manaus, na hipótese legal correspondente.
Como preencher no XML
A configuração depende do tipo de operação, mas a estrutura básica utiliza:
- finNFe=5 para Nota de Crédito ou finNFe=6 para Nota de Débito;
- tpNFCredito ou tpNFDebito conforme a hipótese;
- cClassTrib compatível com o tipo de nota quando a regra exigir;
- NF-e ou DF-e referenciado quando a operação exigir vinculação ao documento original;
- CFOP, natureza da operação, destinatário e tributos conforme a disciplina específica.
Referenciamento não é igual em todas as hipóteses: algumas situações exigem refNFe; outras utilizam DFeReferenciado em nível de item; e existem tipos em que o referenciamento é vedado. O ERP deve aplicar a regra correspondente ao tipo de nota, e não uma regra única para todas.
Rejeição 1001: a regra ficou mais complexa
A regra B25-80 continua associada à Rejeição 1001 — “NF-e com finalidade de débito ou crédito somente para IBS/CBS” — mas o comportamento atual possui exceções importantes. Portanto, não é mais correto afirmar que qualquer tributo diferente de IBS/CBS no XML necessariamente provoca rejeição.
Na versão 1.51 da NT 2025.002, há exceções para retorno por recusa total, redução de valores, retorno por recusa parcial e perda em estoque. Para pagamento antecipado, a regra permite PIS/PIS-ST, COFINS/COFINS-ST nas NF-e emitidas em 2026 e também IPI.
Além disso, a Nota Técnica 2026.008, publicada em 1º de outubro de 2026, prevê nova alteração da B25-80 com produção programada para 3 de novembro de 2026, inclusive criando tratamento para ICMS previsto no pagamento antecipado.
Artigo de alta volatilidade técnica: como as Notas Técnicas da NF-e estão sendo atualizadas com frequência, este conteúdo deve exibir uma data de revisão visível e evitar instruções que dependam de uma única versão de regra de validação. Antes de parametrizar o ERP, confira a versão vigente da NT e dos schemas no Portal Nacional da NF-e.
O que já era obrigatório em 2026 e o que passa a ser obrigatório em 2027?
É preciso separar dois cronogramas. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 colocou a NF-e entre os documentos fiscais com início de obrigatoriedade relacionado ao IBS/CBS a partir de 3 de agosto de 2026 para as operações abrangidas pelo cronograma geral. Por outro lado, o Ajuste SINIEF 27/2026 determinou que os procedimentos específicos do Ajuste SINIEF 49/2025 passam a ser obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.
Por isso, não é correto resumir o tema dizendo apenas que “as Notas de Débito e Crédito são obrigatórias desde maio de 2026”. A obrigação depende do documento, do contribuinte, da operação e do ato normativo considerado.
Simples Nacional e MEI
O cronograma da Reforma Tributária possui tratamento próprio para contribuintes do Simples Nacional. A Receita Federal informa que, para os documentos fiscais dos contribuintes do Simples, a obrigatoriedade do cronograma geral de IBS/CBS está prevista para 1º de janeiro de 2027.
Isso não elimina outras obrigações de ICMS, emissão fiscal ou regras estaduais já existentes. A empresa deve analisar sua situação concreta e o documento fiscal utilizado.
O que a empresa deve fazer agora
- Mapear quais cenários realmente ocorrem no negócio: antecipação, perda, redução, recusa, multas, sucessão etc.
- Confirmar se o ERP está atualizado para as versões vigentes das Notas Técnicas da NF-e.
- Não parametrizar códigos apenas pela descrição: validar finalidade, tipo, CFOP, cClassTrib, referenciamento e destinatário.
- Integrar faturamento, fiscal, contabilidade, financeiro e logística.
- Criar procedimento específico para recusa total e parcial, distinguindo destinatário contribuinte e não contribuinte.
- Revisar novamente a parametrização antes de 1º de janeiro de 2027.
Checklist para revisar o ERP
☐ O sistema possui finNFe 5 e 6?
☐ Os tipos tpNFDebito e tpNFCredito estão atualizados?
☐ O sistema trata cClassTrib compatível com a finalidade?
☐ O referenciamento é feito conforme cada tipo de nota?
☐ As exceções da Rejeição 1001 estão atualizadas?
☐ Há tratamento específico para pagamento antecipado?
☐ O fluxo de recusa parcial considera se o destinatário é contribuinte?
☐ A versão da NT utilizada pelo ERP é a mesma do ambiente autorizador?
☐ O time fiscal recebe alertas de atualização do Portal Nacional da NF-e?
Perguntas frequentes sobre Nota de Débito e Nota de Crédito
Nota de Débito e Nota de Crédito são novos modelos de nota fiscal?
Não. No contexto tratado neste artigo, são finalidades da NF-e modelo 55, identificadas por finNFe=6 e finNFe=5.
Posso usar Nota de Crédito para corrigir qualquer erro de NF-e?
Não. O uso depende de hipótese prevista na legislação e das regras técnicas aplicáveis. Cancelamento, carta de correção, devolução e Nota de Crédito possuem finalidades diferentes.
As regras do Ajuste SINIEF 49/2025 já são obrigatórias em 2026?
O Ajuste SINIEF 27/2026 fixou a obrigatoriedade específica de seus procedimentos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Então a NF-e não tem obrigações de IBS/CBS em 2026?
Tem. O cronograma geral da Reforma Tributária para documentos fiscais possui marcos próprios. A NF-e aparece no cronograma de obrigatoriedade a partir de 3 de agosto de 2026 para as operações abrangidas.
A Rejeição 1001 sempre impede ICMS, IPI, PIS e Cofins?
Não. A regra atual contém exceções e está sendo atualizada. É necessário consultar a versão vigente da Nota Técnica e o tipo de operação.
O código 09 de Nota de Débito já pode ser utilizado?
O Ajuste SINIEF 34/2026 o prevê para recusa parcial quando o destinatário é contribuinte. Como a compatibilização técnica é recente, confirme suporte do ERP, schema e autorizador antes da emissão.
A Nota de Crédito 02 da ZFM gera crédito de IBS e CBS?
A descrição técnica atual refere-se a crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor na Zona Franca de Manaus, não a um crédito genérico de IBS e CBS.
Conclusão
As Notas de Débito e Crédito fazem parte da transformação dos documentos fiscais eletrônicos no contexto do IBS e da CBS. Mas sua utilização exige cuidado: finalidade, tipo, referenciamento, CFOP, classificação tributária e regras de validação variam conforme a hipótese.
Em 2026, o principal risco é utilizar instruções desatualizadas. O Ajuste SINIEF 49/2025 foi alterado várias vezes, a obrigação específica foi deslocada para 2027, a recusa parcial ganhou nova disciplina em setembro e a própria regra da Rejeição 1001 continua recebendo ajustes técnicos.
A empresa deve tratar o tema como um processo integrado entre sistema emissor, área fiscal, contabilidade e operação — e não apenas como a escolha de um código no XML.
Fontes oficiais e técnicas consultadas
- CONFAZ — Ajuste SINIEF nº 49/2025 e alterações posteriores, especialmente Ajustes SINIEF nº 20/2026, 27/2026 e 34/2026.
- Portal Nacional da NF-e — Nota Técnica 2025.002, versão 1.51.
- Portal Nacional da NF-e — Nota Técnica 2026.009, versão 1.00.
- Portal Nacional da NF-e — Nota Técnica 2026.008, versão 1.00.
- Receita Federal / CGIBS — Orientações da Reforma Tributária do Consumo e cronograma dos documentos fiscais eletrônicos.
- Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026.
Conteúdo originalmente publicado em 26/06/2026 e revisado tecnicamente em 02/10/2026.
